PROCESSO UNIFICADO DE ESCOLHA PARA CONSELHO TUTELAR

Em outubro desse ano se dará a escolha dos novos conselheiros tutelares de São Miguel do Gostoso.

Por Auxiliadora Ribeiro – Natal/RN

O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, responsável pelo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, divulgou hoje em site do conselho a data da publicação do edital que regerá o processo, prevista para essa sexta-feira, dia 05 de abril de 2019.

Fonte: https://cmdcasmg.blogspot.com/

A escolha dos membros do Conselho Tutelar será no dia 06 de outubro de 2019 em todo território nacional, por isso o processo de escolha é unificado. Para os interessados fiquem de olho no site do CMDCA de São Miguel do Gostoso onde estarão sendo publicadas todas as informações referentes ao processo, assim como no Diário Oficial.

O que faz um Conselheiro Tutelar?

As atribuições dos Conselheiros Tutelares estão elencadas no Art. 136 da lei nº 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme segue:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Continuamos de olho! Até mais!

Autor: Auxiliadora Ribeiro

Técnica em Administração pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN; Bacharelanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte; membro da trupe teatral "Café com Leite".