Em outubro desse ano se dará a escolha dos novos conselheiros tutelares de São Miguel do Gostoso.
Por Auxiliadora Ribeiro – Natal/RN
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, responsável pelo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, divulgou hoje em site do conselho a data da publicação do edital que regerá o processo, prevista para essa sexta-feira, dia 05 de abril de 2019.

A escolha dos membros do Conselho Tutelar será no dia 06 de outubro de 2019 em todo território nacional, por isso o processo de escolha é unificado. Para os interessados fiquem de olho no site do CMDCA de São Miguel do Gostoso onde estarão sendo publicadas todas as informações referentes ao processo, assim como no Diário Oficial.
O que faz um Conselheiro Tutelar?
As atribuições dos Conselheiros Tutelares estão elencadas no Art. 136 da lei nº 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme segue:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Continuamos de olho! Até mais!