A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA

Você já deve ter ouvido por aí a frase: “há duas coisas certas na vida: uma é morrer, a outra é pagar tributos (ou impostos).” Sendo assim, apresento nesse breve post quem são os obrigados à prestar informações dos contribuintes à Fazenda Pública.

POR AUXILIADORA RIBEIRO – SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN

Olha, este post rápido é só para avisar que nossas informações financeiras, ou melhor, nossa vida econômica não está sob o manto do sigilo, pois, o Código Tributário Nacional (LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966) em seu Art. 197 elenca os obrigados a fornecer informações à Fazenda Pública, vejamos:

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

        I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

        II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

        III – as empresas de administração de bens;

        IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

        V – os inventariantes;

        VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

        VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

O Art. 197, incisos I a VII apresentam A REGRA de obrigação de prestação de informações, e o Parágrafo único traduz-se em EXCEÇÃO ao trazer que em alguns caos o informante é legalmente obrigado a observar o segredo.

Fora dessa exceção, saiba que nossas informações quanto aos bens, negócios ou atividades inclusive as que publicamos em nossas redes sociais (na ostentação de bens, viagens, etc.) estão disponíveis para a Fazenda Pública. Não é a toa que para o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado. (Art. 13, Lei de Improbidade Administrativa)

Dito isto, lembra de na tua declaração do Imposto de Renda ser fiel as informações.

Até mais!

Autor: Auxiliadora Ribeiro

Técnica em Administração pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN; Bacharelanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte; membro da trupe teatral "Café com Leite".