Justiça do RN rejeita ação de improbidade sobre licitações em São Miguel do Gostoso por falta de provas

Entendimento judicial aponta insuficiência de provas e reforça exigência de intenção deliberada para caracterizar improbidade administrativa.

Por Ailton Rodrigues

A Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou o pedido de condenação por improbidade administrativa relacionado a procedimentos licitatórios realizados no município de São Miguel do Gostoso, no litoral do estado. A decisão concluiu que não houve comprovação de dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário por parte dos investigados.

A análise ocorreu no âmbito do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de ação baseada em investigação conduzida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
Segundo a denúncia do MPRN, uma investigação iniciada em 2003, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, apontou a existência de um suposto esquema de irregularidades em licitações que teria atingido cerca de 50 municípios potiguares.

No caso específico de São Miguel do Gostoso, a apuração indicava que um escritório de contabilidade teria atuado na elaboração e formalização de processos licitatórios para prefeituras, extrapolando, conforme a acusação, os limites da assessoria técnica. A denúncia também apontava participação na organização de documentos e propostas comerciais.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o caso, o grupo vinculado ao CNJ considerou as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, atualizada pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir critérios mais rigorosos para a caracterização desse tipo de infração.
De acordo com o entendimento adotado, a legislação atual exige a comprovação de dolo específico — ou seja, a intenção deliberada de violar deveres da administração pública — além do enquadramento claro das condutas nas hipóteses previstas em lei.

Ausência de comprovação de dano

Na avaliação judicial, não foram identificados elementos que comprovassem enriquecimento ilícito, prejuízo ao patrimônio público ou intenção deliberada de causar dano aos cofres municipais.

A decisão aponta que, mesmo diante das situações descritas na denúncia, eventuais falhas poderiam, no máximo, ser classificadas como irregularidades administrativas, sem gravidade suficiente para configurar improbidade.

O entendimento também destaca que a participação de terceiros na elaboração técnica de processos licitatórios, por si só, não caracteriza ato de improbidade nem comprova dano ao erário.

Diante disso, o pedido de condenação foi rejeitado

Nós continuamos de olho.

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Autor: Ailton Rodrigues

Técnico em Informática (IFRN), que adora esportes e jornalismo, estando sempre disponível para bons papos. Coordenador de Comunicação do clube de futebol TEC (Tabua Esporte Clube), membro do Conselho do Coletivo de Direitos Humanos, Ecologia, Cultura e Cidadania (CDHEC), comunicador da Mostra de Cinema de Gostoso. Formado em Pedagogia (UFRN).

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